O vereador Accácio Eggres de Oliveira, Líder do PMDB vem, na forma regimental, apresentar projeto de lei que “Proíbe, nas repartições públicas municipais de Santiago, o uso de produtos fumígeros”
Justificativa
Os malefícios que são provocados aos fumantes e não fumantes em decorrência da utilização de fumo em ambientes fechados, bem como na necessidade e conveniência da divulgação da proibição de fumar nos órgãos da administração pública, para coibir o uso de fumo em tais recintos, bem como incentivar o combate ao tabagismo, que apresentamos o presente projeto de lei.
Justificativa
Os malefícios que são provocados aos fumantes e não fumantes em decorrência da utilização de fumo em ambientes fechados, bem como na necessidade e conveniência da divulgação da proibição de fumar nos órgãos da administração pública, para coibir o uso de fumo em tais recintos, bem como incentivar o combate ao tabagismo, que apresentamos o presente projeto de lei.
Proíbe, nas repartições públicas municipais de Santiago, o uso de produtos fumígeros e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibido, nas repartições públicas municipais de Santiago, o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Os responsáveis ficam obrigados a afixar, em locais bem visíveis desses recintos, cartazes com dimensões mínimas de 21cm (vinte e um centímetros) por 30cm (trinta centímetros), informando a proibição estabelecida nesta Lei.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às áreas destinadas ao atendimento de fumantes, desde que devidamente isoladas e com arejamento conveniente.
Art. 2º - Serão aplicadas as seguintes sanções no caso de infração ao disposto nesta Lei:
I – aos usuários de produtos fumígeros, advertência verbal, para que cessem o ato;
II – aos responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei Complementar que:
a) não afixarem os cartazes:
1. advertência por escrito; ou
2. no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) VRM.
b) não aplicarem o disposto no inciso I deste artigo, multa de 50 (cinqüenta) VRM.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Fica proibido, nas repartições públicas municipais de Santiago, o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Os responsáveis ficam obrigados a afixar, em locais bem visíveis desses recintos, cartazes com dimensões mínimas de 21cm (vinte e um centímetros) por 30cm (trinta centímetros), informando a proibição estabelecida nesta Lei.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às áreas destinadas ao atendimento de fumantes, desde que devidamente isoladas e com arejamento conveniente.
Art. 2º - Serão aplicadas as seguintes sanções no caso de infração ao disposto nesta Lei:
I – aos usuários de produtos fumígeros, advertência verbal, para que cessem o ato;
II – aos responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei Complementar que:
a) não afixarem os cartazes:
1. advertência por escrito; ou
2. no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) VRM.
b) não aplicarem o disposto no inciso I deste artigo, multa de 50 (cinqüenta) VRM.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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